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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10766-10.2021.5.15.0075

Validade: turno ininterrupto de revezamento  elastecimento por norma coletiva

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Validade
  • Turno ininterrupto de revezamento  elastecimento por norma coletiva
  • Validade  tema nº 1.046 de repercussão geral
  • Minutos residuais  instituição por norma coletiva
  • STF , bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  MINUTOS RESIDUAIS  INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO  ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE  TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema. INTERVALO INTRAJORNADA  INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA  ARTIGO 896, " b ", DA CLT  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação do conteúdo da norma coletiva. Desse modo, a admissibilidade do Recurso de Revista dependeria de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, " b ", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS  INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de reconhecer a validade da norma coletiva, deixou de aplicá-la, ao constatar a extrapolação do limite convencionado para a troca de turno (15 minutos) , condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras sem observar os parâmetros fixados em norma coletiva. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras deve considerar o tempo que exceder os minutos de tolerância pactuados. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO  ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1 . De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do E. STF , bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de 7h20min. 2. A extrapolação da jornada convencionada não tem o condão de invalidar a norma coletiva, mas enseja o pagamento das horas que excedam o limite pactuado. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista somente nos temas "MINUTOS RESIDUAIS - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS" e "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS", e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema "MINUTOS RESIDUAIS - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS", por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao que exceder o limite de tolerância disposto na norma coletiva; e dele conhecer no tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS", por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, para excluir da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal e reflexos no período anterior a março de 2017, mantendo a condenação ao pagamento das horas excedentes às 07h20min, com a adoção do divisor 220 e a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais

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