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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020537-21.2022.5.04.0871

Vínculo de emprego: fGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • FGTS
  • Nulidade por julgamento extra e ultra petita
  • Não configurado
  • Prescrição
  • Verbas rescisórias

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. FGTS. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Na hipótese, não se há de falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o julgamento de origem observou os limites da lide. Deveras, a sentença guarda inteira pertinência com os pedidos formulados na petição inicial, verificando-se uma relação de continência entre o pedido e o deferido, em estrita observância dos limites da lide, o que afasta a violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente não transcreveu, no recurso de revista, trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias objeto da pretensão recursal. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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