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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000891-95.2020.5.10.0008

Preliminarmente: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Condenação do advogado em litigância de má-fé
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE EXEQUENTE AO AGRAVO DO EXECUTADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 266, § 5º, DO RITST. No que tange ao pedido formulado em contraminuta, registre-se que o agravante utilizou meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, o agravante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa destacada da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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