TSTAg-AIRR 0000673-16.2019.5.20.0011
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não se desconhece o julgamento do Tema 161 da Tabela de IRR (transitado em julgado) de seguinte teor: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. No caso, a tese recursal invocada pela reclamada fundamenta-se na alegação de que a decisão regional, ao aplicar o intervalo previsto no Anexo III da NR-15, do MTE, para trabalhadores em minas de subsolo, incorreu em inconstitucionalidade; de que o Ministério do Trabalho e Emprego não possui competência para legislar sobre jornada de trabalho, que é competência privativa da União, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal; e de que a CLT, em seus artigos 293 a 298, estabelece regulamentação específica para a jornada e intervalos desses trabalhadores, com intervalo de 15 minutos a cada três horas de trabalho, computado na jornada. O trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista registra apenas que não há inconstitucionalidade na NR-15 e que a CLT permite ao Ministério do Trabalho e Emprego criar normas complementares sobre segurança e medicina do trabalho, em consonância com o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Não há tese à luz da existência de intervalo diferenciado para a categoria dos trabalhadores em minas de subsolo. Assim, embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.