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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001186-61.2017.5.02.0714

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, diferenças salariais, reflexos das horas extras, descontos de contribuição sindical e ônus da prova , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297 e 333, do TST e do art. 896, "c" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da concendação é de R$ 416.260,98 e não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.549,58 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; CTPS; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Reflexos; Cálculo / Repercussão

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