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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0090700-13.2006.5.02.0040

Execução: medidas coercitivas indiretas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E BLOQUEIO DO PASSAPORTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ao reconhecer que a tese adotada pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, segundo o qual a imposição de medidas restritivas exige prova de que o devedor possui meios para cumprir a obrigação, mas adota expedientes para se furtar à execução. No caso, o TRT, ao apreciar a pretensão de adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC (suspensão da CNH e bloqueio de passaporte), concluiu que tais providências não atendem ao princípio da utilidade dos atos processuais, porquanto não demonstrada situação de ostentação patrimonial pelos executados associada à prática de artifícios para frustrar o pagamento da dívida. Constata-se que o entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, segundo a qual a imposição das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC exige a comprovação concreta de sua pertinência e necessidade. Em especial, impõe-se demonstrar que o devedor possui condições de arcar com a obrigação, mas adota condutas que visam a frustrar a efetivação da execução. Julgados. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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