TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 24-18.2022.5.06.0211
Compensação por dano moral: aplicação de óbice processual contido no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação por dano moral
- Aplicação de óbice processual contido no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , conquanto tenha sido reconhecida a inexistência de repercussão geral quanto à pretensão de debate acerca da não observância do princípio dos limites da coisa julgada, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, com aplicação do Tema 660, também foi reconhecida a ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que fosse possível afastar a incidência do Tema 660, permaneceria a tese a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.