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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000863-82.2023.5.08.0201

Estado do amapá: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TESE VINCULANTE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicada a análise da transcendência. O embargante alega que não houve manifestação sobre as seguintes questões no acórdão embargado: “a) O dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado pelo Ente Federado, amparado em julgados recentes do E. TST, evidenciando nas razões do recurso de revista o trecho da sentença e do Acórdão Regional que contrariam a jurisprudência do Pretório Excelso, expressamente transcrito b) Não há que se falar em desrespeito ao artigo 896,§7º da CLT uma vez que ora agravante atendeu completamente aos requisitos estabelecidos pela legislação de regência; c) O recurso de revista interposto atende ao requisito da transcendência, ao demonstrar que a decisão recorrida econômica ou política”. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida no agravo, ao assentar que a decisão do TRT está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema nº 133 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada a hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral da execução. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Revela-se nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 133 da Tabela de IRR do TST, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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