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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.504

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Paciente que não se tratava de traficante eventual
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente fazia do comércio de entorpecentes o seu meio de vida (e-STJ, fl. 18), haja vista não apenas a natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos em seu poder - 345,7g de maconha, 2,8 g de pasta-base de cocaína, e 3 dg de cocaína, além de uma balança de precisão (e-STJ, fl. 17) -, mas principalmente porque os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, foram informados por usuários que estavam consumindo maconha defronte à sua residência, que ela havia acabado de vender as drogas e que eles somente iam àquele local para comprar e consumir drogas (e-STJ, fl. 216).

3. Acrescente-se a isso que a própria paciente confessou em Juízo que as quinze porções de óleo (pasta-base) e a balança de precisão eram para o comércio de drogas (e-STJ, fl. 217); nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse.

4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

5. Inalterado o montante a sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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