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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.002.017

Estupro de vulnerável: indeferimento de perícia técnica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Indeferimento de perícia técnica
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Contradição inexistente
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Rejeição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus que questionava o indeferimento de prova pericial.

2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que o indeferimento da prova pericial no local dos fatos teria cerceado o direito de defesa e influenciado diretamente no desfecho condenatório. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa e determinada a realização da perícia no local dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial no local dos fatos, considerado devidamente fundamentado pelo magistrado de origem, configura contradição no julgado e cerceamento de defesa, justificando a nulidade da decisão e a realização da diligência requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.

5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se aplicando a alegações que visem à modificação do julgado.

6. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento da prova técnica ao considerar que o cenário fático já estava suficientemente demonstrado por fotografias acostadas aos autos, tornando a diligência desnecessária.

7. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório.

8. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, não sendo possível verificar se a perícia teria o condão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias.

9. O embargante busca utilizar o recurso integrativo para rediscutir a justiça da decisão e o acerto da análise probatória, finalidade que escapa aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório. 3. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório. 3. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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