TSTRR 0020270-71.2022.5.04.0411
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa “in vigilando” não demonstrada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE O TRT MANTEVE A RESPONSABILIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO SEGUNDO RÉU NÃO TERIA SIDO EFETIVA. CULPA “IN VIGILANDO” NÃO DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF (TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação subsidiária do o segundo réu (Estado do Rio Grande do Sul) deve ter mantida ante as circunstâncias do caso concreto. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246), fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/71 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (benefício deferido na sentença à fl. 506), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator