TSTAg-RR 0000360-85.2023.5.05.0511
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice processual
- Confronto analítico com aresto exarado de turma do TST
- Não atendimento
- Não analisada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, “a”, DA CLT. CONFRONTO ANALÍTICO COM ARESTO EXARADO DE TURMA DO TST. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada diante do óbice processual em que se funda e que obsta o conhecimento da revista. II. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. No caso dos autos, para além do óbice processual consubstanciado na inobservância do art. 896, “a”, da CLT, tem-se que a parte agravante, no recurso de revista, não atentou para o necessário confronto analítico ante cada dispositivo de lei ou Súmula que aponte violado ou contrariado, desatendendo, por consequência, ao disposto no inciso III do parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo legal. IV. Nesses termos, ainda que entendendo, como pretende a agravante, que “a jurisprudência utilizada era um reforço de fundamentação”, é inviável o exame da transcendência quanto à “apontada violação à Súmula 331, V, TST”, tendo em vista que o único aresto indicado no recurso de revista foi exarado por Turma do TST, órgão julgador não constante no rol do art. 896, “a”, da CLT. Assim, não há falar em confronto de teses. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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