TSTAg-AIRR 0001033-60.2023.5.07.0014
Enquadramento sindical: categoria dos financiários
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria dos financiários
- Empresa operadora de cartão de crédito
- Instituição financeira
- Ausência de ataque ao fundamento do julgado
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPRESA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. No caso em tela, não se conheceu do agravo de instrumento do reclamante, por incidência do item I da Súmula 422 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios