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Jurisprudências

STJAREsp 2.896.395

Reconhecimento pessoal: fragilidade probatória

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal
  • Fragilidade probatória
  • Absolvição
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.

2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente.

4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado inválido e não pode servir de base para a condenação.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas.

7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente, impondo-se sua absolvição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e autônomas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Tese

"1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e autônomas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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