TSTAg-AIRR 0001162-53.2024.5.07.0039
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos trabalhadores em montagens industriais, ao fundamento de que a atividade preponderante da empregadora é de obras de montagem industrial, sendo irrelevante a prestação de serviços nas instalações de empresa siderúrgica. Assim, reconheceu a aplicação da CCT firmada pelo SINTRAMONTI/SINDEMON-CE e manteve as parcelas dela decorrentes. No caso, a pretensão da agravante de reconhecer o enquadramento na categoria dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e siderúrgicas pressupõe o reexame dos elementos de prova que fundamentaram a conclusão regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão, todavia por fundamento diverso Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator