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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000113-02.2020.5.23.0126

A) agravo de instrumento em recurso de revista: trabalho em condições análogas a de escravo

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Trabalho em condições análogas a de escravo
  • B) recurso de revista
  • Esse, inclusive, foi o entendimento perfilhado pelo pleno do STF

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação dos artigos 5º, III, da CF c/c o artigo 149 do CP, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional não reconheceu o trabalho em condições análogas à de escravo, por entender que, não obstante incontroversa as condições degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores (não havia energia elétrica na casa em que os trabalhadores ficavam; inexistia fonte de água potável e instalações sanitárias, tampouco eram oferecidos um local apropriado para preparo e ingestão das refeições e os EPIs necessários para o desempenho das funções), não restou evidenciado o cerceio do direito de liberdade de ir e vir dos trabalhadores, não estando afetada a livre determinação das vítimas, ressaltando, ainda, que a situação reflete a realidade social vivenciada por eles cotidianamente no interior do país. 2. O chamado “trabalho análogo à escravidão” é definido pelo art. 149 do Código Penal, o qual não prevê a necessidade da coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção à sua tipificação, bastando a submissão do trabalhador a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho. 3. Tem-se, portanto, que a sujeição do empregado às condições degradantes de trabalho, por si só, é suficiente para se reconhecer o trabalho em condições análogas à de escravo, inexistindo a necessidade de coação física da liberdade de ir e vir do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento perfilhado pelo pleno do STF. 4. Evidenciada, assim, na hipótese, a conduta omissa patronal de preservação do direito à não escravização, à vida com dignidade e ao trabalho decente, porquanto incontroversa a as condições degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores, a qual vai de encontro a todas as normas nacionais e internações de proteção ao direito ao trabalho livre de condições degradantes, o recurso merece provimento a fim de que se reconheça o trabalho em condições análogas à de escravo, com a consequente majoração do valor fixado à indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, III, da CF c/c o artigo 149 do CP; e b) conhecer do recurso de revista por violação dos referidos preceitos e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, a fim de reconhecer o trabalho em condições análogas à de escravo e, por consequência, deferir o pedido 3.3.2.13 da peça inicial, condenando o réu à obrigação de não fazer, nos termos do art. 497 do CPC: ABSTER-SE de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída consigo ou seu preposto, nos termos do art. 149 do Código Penal, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador prejudicado. Em consequência, considerando a gravidade da situação e, ainda, o caráter repressivo-pedagógico da indenização por dano moral, dou provimento ao recurso de revista quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, a fim de majorá-lo para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 29 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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