TSTRR 11216-27.2017.5.03.0042
Execução: decisão que reconhece a ilicitude da terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão que reconhece a ilicitude da terceirização
- Inexigibilidade do título executivo
- Não reconhecimento i
- A jurisprudência desta c
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta c. Corte Superior já firmou o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença trabalhista posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 torna inexigível o título executivo. II. O Tribunal Regional decidiu por extinguir a presente execução, em relação às parcelas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da terceirização pela inexigibilidade do título executivo, em razão do trânsito em julgado da decisão exequenda ter se dado posteriormente à decisão prolatada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. III. No que tange ao trânsito em julgado, verifica-se que, de fato, esse ocorreu em 11/09/2018, conforme decidido pelo Tribunal Regional, e, assim, após a data em que prolatadas as decisões vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725 e no julgamento da ADPF nº 324, qual seja, 30/08/2018. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Preclusão / Coisa Julgada