STJAgInt nos EDcl no REsp 2.069.976
Plano de saúde coletivo: rescisão contratual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão contratual
- Migração para novo plano
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INADMISSIBILIDADE, NO MAIS, DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao acórdão proferido na origem quanto à legitimidade passiva; (ii) saber se a competência é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum em demanda que tem causa de pedir e pedido derivados de relação autônoma com a operadora privada de plano de saúde; (iii) saber se foram prequestionadas as demais teses recursais
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, compete à Justiça Comum julgar as demandas originadas de relação autônoma com a operadora de plano de saúde, ainda que o empregador também seja arrolado como demandado.
5. O simples fato de a obrigatoriedade de fornecimento de plano de saúde estar disposta em convenção coletiva não atrai a competência da Justiça do Trabalho - notadamente quando o plano não é de autogestão e a controvérsia reside no direito de permanência no plano, à luz da legislação consumerista ou das normas que regulam os contratos de plano de saúde.
6. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.