TSTCCCiv 1000547-27.2025.5.00.0000
Conflito negativo de competência: intempestividade da exceção de incompetência em razão do lugar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Intempestividade da exceção de incompetência em razão do lugar
- Natureza relativa
- Prorrogação
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. 1. Discute-se nos autos o prazo para alegação de incompetência territorial, em hipótese na qual a reclamação trabalhista foi ajuizada por trabalhadora em seu Município de residência, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em outra localidade. 2. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do art. 62 do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pelas reclamadas acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, "caput", do CPC/2015. 3. O Reforma Trabalhista, contudo, trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, "caput", no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. 4. No caso concreto, a reclamada recebeu a notificação inicial em 16.10.2023, habilitou-se nos autos em 24.1.2024, mas invocou a incompetência territorial apenas em 9.5.2024, quase sete meses depois, quando já havia escoado o prazo legal para apresentação da exceção pertinente e, portanto, já consolidada a prorrogação da competência da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos para processar e julgar a demanda. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos para processar e julgar a reclamação trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP (TRT15) para processar e julgar a ação trabalhista em debate. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora