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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1001289-87.2022.5.02.0069

Adicional de insalubridade: higienizaçao e coleta de lixo em banheiro

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇAO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II/TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, mediante decisão monocrática, foi provido o recurso de revista interposto pela Reclamante, para condenar os Reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Reclamante efetuava a limpeza de 21banheiros de uso coletivo, utilizados pelos “empregados da empresa, prestadores de serviços e visitantes”, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST. Logo, o acórdão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, contrariando a Súmula 448, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 44.100,00), o que perfaz o montante de R$ 2.822,96, a ser revertido em favor da Autora, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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