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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 24059-79.2019.5.24.0006

Horas extras: comprovação de que o reclamante era comissionista puro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE ERA COMISSIONISTA PURO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, em sede de agravo de instrumento, pretendeu o reclamante comprovar que não era comissionista puro. Entretanto, conforme esclarecido em decisão monocrática, o Regional foi contundente ao consignar que ele era, sim, comissionista puro. Nestes termos delineados, para afastar as premissas fáticas consignadas no julgado a quo , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.

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