TSTAIRR 0000165-71.2023.5.23.0003
Sindicato profissional: substituição processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sindicato profissional
- Substituição processual
- Legitimidade ativa
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual da categoria encontra-se assegurada pelo disposto no inc. III do art. 8º da Constituição da República e o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que ela confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 2. Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. 3. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao concluir pelo legitimidade do sindicato exequente, o faz registrando ser “inexorável a legitimidade ativa dos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais homogêneos de seus substituídos”. 4. Portanto, a situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Fracionamento