STJAgRg no REsp 2.219.441
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Controle de frequência
- Requisitos legais
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a remição de pena pelo estudo, com base em atestado de frequência escolar emitido pela administração penitenciária.
2. O reeducando apresentou documento que atestava 108 horas de estudo realizadas entre os dias 2 de maio e 26 de junho de 2023. Contudo, foram identificadas omissões nos registros de frequência escolar em dias específicos, sem comprovação de atividades realizadas nesses dias.
3. O Tribunal de origem reconheceu a remição de apenas 8 dias de pena, considerando 96 horas de estudo devidamente comprovadas, e rejeitou o pedido de remição das 12 horas correspondentes aos dias com registros incompletos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo pode ser reconhecida com base em atestado de frequência escolar genérico, emitido pela administração penitenciária, quando há omissões nos registros de presença escolar em dias específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena pelo estudo exige comprovação efetiva das horas de estudo realizadas, conforme disposto no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, para evitar fraudes e garantir a autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição pelo estudo demanda controle e comprovação das horas, precedida de fiscalização e autenticidade.
7. No caso concreto, as omissões nos registros de frequência escolar em dias específicos, sem comprovação das atividades realizadas, inviabilizam o reconhecimento das horas correspondentes para fins de remição.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo exige comprovação efetiva das horas de estudo realizadas, precedida de fiscalização e autenticidade, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a comprovação das horas de estudo é vedado na via do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.
Tese
1. A remição de pena pelo estudo exige comprovação efetiva das horas de estudo realizadas, precedida de fiscalização e autenticidade, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a comprovação das horas de estudo é vedado na via do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.