TSTRRAg 1001333-29.2021.5.02.0009
Supressão intervalo interjornada: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Supressão intervalo interjornada
- Horas extras
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SUPRESSÃO INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base na jornada fixada em sentença, reconheceu a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas do art. 66 da CLT e condenou ao pagamento de horas extras pelo tempo suprimido, aplicando a Súmula 26 deste Tribunal. Nesse contexto, a pretensão recursal da Reclamada de afastar a condenação — sob argumentos de cargo de confiança, inexistência de labor em horário avançado, compensação/pagamento de eventuais prorrogações e inaplicabilidade do art. 66 — mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade solidária da segunda ré por vislumbrar entrelaçamento de interesses econômicos, coincidência da finalidade social (fins educacionais) e atividade coordenada entre as rés, ressaltando, ainda, o vínculo de irmandade entre os proprietários e a prestação concomitante de serviços pelas empregadas em eventos (como formaturas), motivo pelo qual manteve a condenação. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficaram demonstradas coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada; (III) julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamante, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator