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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0069600-68.2009.5.02.0081

Execução: transcrição integral dos acórdãos proferidos pelo TRT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Transcrição integral dos acórdãos proferidos pelo TRT
  • Destaque apenas na parte dispositiva
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Efeitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRT. DESTAQUE APENAS NA PARTE DISPOSITIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica apresentada e os fundamentos adotados pela Corte Regional para decidir a lide, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No caso concreto, a executada transcreveu, no início do apelo, o inteiro teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração interpostos, destacando, em amarelo, somente a parte dispositiva do primeiro julgado, excerto que não contém qualquer fundamento decisório, circunstância que inviabiliza a delimitação precisa do objeto da insurgência recursal e a demonstração analítica da violação constitucional indicada (art. 3º da EC nº 113/2021). 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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