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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 306-08.2011.5.04.0014

Empregado público: dispensa imotivada

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Dispensa imotivada
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista
  • Horas Extras
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Turma embargada reconheceu a validade da dispensa imotivada da parte reclamante, porque entendeu ser desnecessária a motivação do ato. O STF, quando do julgamento do Tema nº 1022, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Ao julgar os embargos de declaração, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. Considerando que no presente caso a dispensa da parte reclamante ocorreu em 14/4/2011, ou seja, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, a Turma embargada decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1022 de Repercussão Geral. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Empregado Público; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Reexame de Fatos e Provas

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