Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 888.358

Tráfico de entorpecentes: inserção de drogas no estabelecimento prisional por terceiro

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Inserção de drogas no estabelecimento prisional por terceiro
  • Atipicidade da conduta
  • Atos preparatórios
  • Conduta impunível
  • Constrangimento ilegal evidenciado

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR TERCEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATOS PREPARATÓRIOS. CONDUTA IMPUNÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis pelo ordenamento jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta típica punível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo impunível.

4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes.

IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.