STJAgRg no HC 1.005.517
Roubo majorado: emprego de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Emprego de arma de fogo
- Arma não apreendida
- Desnecessidade de perícia
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a majoração da pena pela incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sem apreensão ou laudo pericial do armamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo é válida na ausência de apreensão e perícia do armamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em outros elementos de prova, como testemunhos, mesmo sem apreensão e perícia do armamento.
4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise dos critérios de dosimetria da pena e a revisão de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo é válida mesmo sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A revisão de dosimetria da pena e de provas não é cabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.04.2021.
Tese
"1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo é válida mesmo sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A revisão de dosimetria da pena e de provas não é cabível em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.