TSTROT 351-87.2020.5.13.0000
Transmudação de regime jurídico: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transmudação de regime jurídico
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de cópia das peças do processo matriz
- Documentos indispensáveis
- Inviabilidade de exercício do juízo rescisório
- Nulidade processual declarada de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO MATRIZ. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO RESCISÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, visando desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho apenas para o período em que o vínculo era celetista, extinguindo o processo quanto ao período posterior à edição da lei estadual que alterou o regime jurídico. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a transmudação automática é válida apenas para servidores com estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não sendo esse o caso dos autos. 3. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional não atendeu ao art. 974 do CPC, ao não exigir a juntada de cópia integral da ação trabalhista originária para eventual rejulgamento na ação rescisória. 4. A ausência das peças processuais da ação originária nos autos da ação rescisória prejudica o julgamento e configura nulidade processual, de acordo com precedentes desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, decretada a nulidade processual.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, de ofício, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos a fim de que se proceda à intimação da autora para emendar a petição inicial, formulando pedido de novo julgamento e trazendo para os autos cópia integral da ação trabalhista matriz, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.