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Jurisprudências

TSTAIRR 0020586-92.2023.5.04.0203

Decisão de natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Decisão de natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O artigo 893, § 1º, da CLT dispõe que: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.". 2. Em interpretação conferida a esse dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 214, firmando o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. 3. Na hipótese, a Corte de origem, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica da empresa, manteve a decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido no recurso ordinário da primeira ré, e concedeu prazo comprovação do regular preparo recursal (pagamento do depósito recursal e das custas). Saliente-se que não houve apreciação de qualquer tema do mérito do recurso ordinário da parte, mas tão somente do pedido de gratuidade judiciária. 4. Constata-se, portanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional detém natureza tipicamente interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, a teor do artigo 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes de Turmas desta Corte, proferidos em casos semelhantes. 5. Diante do óbice processual manifesto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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