STJAgRg no HC 1.020.470
Princípio da insignificância: furto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Furto
- Valor superior a 10% do salário-mínimo
- Restituição do bem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
2. O paciente foi denunciado pela prática de furto de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 221,90 (garrafa de whisky), valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O objeto foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de tentativa de furto de um bem avaliado em R$ 221,90, com restituição integral à vítima e ausência de prejuízo patrimonial efetivo, pode ser considerada juridicamente insignificante, afastando a tipicidade penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: baixa ofensividade da conduta, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
6. No caso concreto, o valor do bem subtraído, correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a irrelevância econômica da conduta.
7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada pela tentativa de furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal apenas quando presentes cumulativamente os requisitos de baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.
2. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada por circunstâncias como o valor do bem subtraído, pode afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CR/1988, princípios da fragmentariedade e intervenção mínima.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.10.2023.
Tese
1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal apenas quando presentes cumulativamente os requisitos de baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.
2. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada por circunstâncias como o valor do bem subtraído, pode afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.