TSTAg-AIRR 0010617-03.2020.5.03.0101
Litispendência: ausência de identidade das partes
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Litispendência
- Ausência de identidade das partes
- Não configuração
- Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST
- Cinge-se a insurgência à litispendência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à litispendência. 3. Este Tribunal firmou orientação no sentido de que, por força do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade das partes, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. 4. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conduzindo, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator