TSTAIRR 0001228-87.2018.5.06.0001
Execução: decisão de natureza interlocutória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Regional, que deu provimento ao agravo de petição para autorizar o redirecionamento da execução em desfavor da empresa Antares Comunicação e Representações Ltda. – ME, ante a configuração de fraude à execução, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir com o bloqueio de créditos até o efetivo cumprimento da execução, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao feito. A hipótese também não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, de forma a autorizar o recurso imediato. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora