Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0010279-25.2023.5.15.0122

Nulidade da rescisão contratual: dispensa discriminatória

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da rescisão contratual
  • Dispensa discriminatória
  • Plano de demissão voluntária
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento central do acórdão regional de que “apesar de no acórdão de ID. fle4a49 ter se reconhecido a nulidade do plano de demissão voluntária entabulado entre as partes por ausência de comprovação de aprovação em negociação coletiva, o fato é que a causa de pedir da inicial não se deu com base nisso e sim no fato de que a despedida do autor teria sido discriminatória por este ser portador de doença grave (câncer nos rins), presumidamente estigmatizante. É dizer, em nenhum momento da exordial o autor sequer mencionou que havia aderido ao PDV da empresa, discussão que apenas veio à baila quando a ré trouxe tal fato extintivo à pretensão do reclamante em sua contestação. Assim, revendo os autos, entendo que não merece guarida o apelo do reclamante pela nulidade de sua demissão, pois não demonstrada a causa de pedir da exordial, qual seja: o intuito discriminatório da rescisão contratual.” Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.185,58 (mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 118.558,42), em favor da parte reclamada. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.