TSTAg-AIRR 0011023-81.2023.5.03.0145
Comissões sobre vendas canceladas: estorno
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas canceladas
- Estorno
- Impossibilidade
- Comissões
- Inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo
- Ausência de pactuação em sentido contrário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE 65. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 65 por meio do qual esta Corte Superior fixou tese no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a devolução dos estornos das comissões calculadas sobre vendas canceladas, decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e vinculante do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. COMISSÕES. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE 57. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 57 por meio do qual esta Corte Superior fixou a tese no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não se verifica na situação em análise. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator