TSTEDCiv-Ag-Emb 0011615-31.2023.5.18.0009
(direito do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
(DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica debatida de forma expressa e absolutamente clara, reconhecendo, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da RG, a “validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente”, consignando, ainda, que “o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT).” 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator