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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000601-91.2020.5.09.0660

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Cargo de confiança
  • Não configuração
  • Incólumes, portanto os dispositivos indicados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em relação ao cargo de confiança, o enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a comprovação de fidúcia diferenciada (requisito subjetivo), bem como do acréscimo de salário (requisito objetivo). No caso, o Tribunal Regional consignou que não foi comprovado que o cargo exercido pelo reclamante detivesse amplos poderes de mando para gerir os rumos do empreendimento. Destacou que, a partir das provas orais, as decisões do contratado tinham que estar alinhadas às diretrizes de seus superiores, o que descaracteriza a alega autonomia. Foi descrito, ainda, que os depoimentos demonstram também não haver fidúcia diferenciada, restando claro que “apesar de o autor ter subordinados, dos quais geria os horários de trabalho, férias, ausências e fazia avaliações de desempenho, não podia contratar, demitir, promover ou dar aumento de forma direta/autônoma”. Nesse contexto, no exame das reais atribuições do empregado, não restou configurada a fidúcia especial no âmbito da função de confiança, sendo que a extrapolação da jornada, neste caso, gera o pagamento de horas extras. Incólumes, portanto os dispositivos indicados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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