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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001192-85.2016.5.02.0073

Estabilidade decorrente de norma coletiva: o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com base nas Súmulas 126 e 296, I, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade decorrente de norma coletiva
  • Configuração do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT
  • Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, com aplicação da Súmula 422 do TST. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista com base nas Súmulas 126 e 296, I, do TST. No agravo de instrumento, a parte apenas renovou a matéria do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Está correta a decisão monocrática quando constatou que no recurso de revista não foi transcrito trecho relevante do acórdão recorrido, no qual o TRT destacou que a última remuneração do cargo de analista de sistema sênior (R$ 13.797,35) não corresponde à hipótese de mero cumpridor de tarefas bancárias, especialmente quando se considera o piso salarial do bancário comum (R$ 1.802,48). Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, considerando-se apenas os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, conclui-se que a matéria é eminentemente probatória no caso dos autos. Disse o TRT que: "As atribuições de desenvolver, analisar e implementar projetos de sistema para o BANCO certamente não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente o nível de maior responsabilidade, capacidade e conhecimento técnico"; "a subordinação ao gestor ou Comitê não afasta a hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, visto que o cargo de confiança bancário, diferentemente daquele previsto no art. 62, II, da CLT, não exige poderes de mando ou subordinados, conforme expressamente disposto na lei, que enumera funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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