TSTAg-RR 0010976-14.2022.5.15.0047
Covid-19: caracterização como doença ocupacional em face da revelia e confissão ficta aplicada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Covid-19
- Estabilidade acidentária
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Requisitos das súmulas 296, i, e 337, IV, do TST
- Não atendimento
- Julgados da SBDI-1 e da 5ª Turma do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COVID-19. CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL EM FACE DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA APLICADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DAS SÚMULAS 296, I, E 337, IV, DO TST. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o recurso de revista foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). 2. Nada obstante, não foi demonstrado o alegado dissenso de teses, uma vez que o único aresto colacionado que apresenta as mesmas premissas fáticas do acórdão de origem - presunção da natureza ocupacional da COVID-19 por força de revelia e confissão ficta - é inservível ao cotejo de teses, uma vez que não informado "o sítio de onde foi extraído", tampouco a "data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", atraindo a aplicação do art. 896, §8º, da CLT, c/c a Súmula 337, I e IV, "b" e "c", do TST. Os demais arestos apresentados não contemplam situações fáticas semelhantes àquelas que constam da decisão regional, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Julgados da SBDI-1 e da 5ª Turma do TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 330.838,05), o que perfaz o montante de R$ 9.925,14, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator