STJAgRg no HC 1.115.928
Tráfico de drogas: mera reiteração
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Mera reiteração
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Primariedade
- Exigência legal que não distingue reincidência específica de genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRIMARIEDADE. EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO DISTINGUE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Configura reiteração inadmissível a renovação de habeas corpus voltado ao mesmo pedido de writ anteriormente impetrado e indeferido, ainda que sob fundamentação jurídica distinta, quando o objeto e a pretensão de mérito permanecem idênticos.
2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, como requisito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, que o agente seja primário, sem distinguir, para esse fim, entre reincidência específica e genérica. Reconhecida a reincidência do paciente, está afastado, por definição legal, o requisito da primariedade, independentemente da quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.