TSTAg-RR 112000-32.2009.5.04.0020
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Impossibilidade
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e determina-se a remessa do recurso de revista para apreciação do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discutem-se os pressupostos para a responsabilização subsidiária da administração pública na hipótese de terceirização de serviços. 2. No julgamento do " leading case ", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. 4. Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente da administração pública - mero inadimplemento"; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente da administração pública - mero inadimplemento", por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Honorários Assistenciais