TSTEDCiv-RR 101018-60.2016.5.01.0225
Correspondente bancário: enquadramento na categoria de financiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correspondente bancário
- Enquadramento na categoria de financiário
- Impossibilidade
- Omissão não configurada
- Grupo Econômico
- Enquadramento Sindical
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma afastou o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários, por entender que a trabalhadora desempenhava atividades próprias de correspondente bancário. Salienta-se que o alegado art. 3º da Resolução do Banco Central sequer foi objeto de contraminuta ao agravo interno. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher