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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 101018-60.2016.5.01.0225

Correspondente bancário: enquadramento na categoria de financiário

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Correspondente bancário
  • Enquadramento na categoria de financiário
  • Impossibilidade
  • Omissão não configurada
  • Grupo Econômico
  • Enquadramento Sindical

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma afastou o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários, por entender que a trabalhadora desempenhava atividades próprias de correspondente bancário. Salienta-se que o alegado art. 3º da Resolução do Banco Central sequer foi objeto de contraminuta ao agravo interno. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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