TSTEDCiv-ROT 0026472-65.2024.5.04.0000
Complemento da rmnr
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no tocante à decadência, registrado expressamente que a tese firmada pela Suprema Corte na Questão de Ordem da AR nº 2876 sofreu modulação de efeitos, de modo que aplicável apenas para ações propostas com base em precedentes firmados a partir de 24.4.2025. 3. Em relação aos efeitos vinculantes da RE 1.251.927/RN, da mesma forma, examinou-se exaustivamente a questão, com a adoção do entendimento de que a Suprema Corte, de forma expressa, determinou a aplicação “erga omnes” da tese firmada, inclusive às ações rescisórias. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora