TSTRRAg 11179-61.2020.5.15.0009
Horas in itinere: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Limitação da condenação à vigência da lei 13.467/2017
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, nas razões de seu recurso de revista, não atendeu ao referido preceito, pois transcreveu excerto estranho ao processo, que não corresponde ao acórdão recorrido, o que não basta para o cumprimento da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento ao apelo do reclamante para estender a condenação ao pagamento de horas extras referentes aos minutos antecedentes por todo o período imprescrito até o término do contrato de trabalho, fundamentando sua decisão na prova documental que atestou o registro desses minutos sem a devida quitação ou compensação, bem como na prova testemunhal, a qual comprovou que o tempo despendido era destinado à uniformização e colocação de EPIs e deslocamento à linha de produção, no interesse da empregadora, configurando tempo à disposição. De se ressaltar que a premissa fática delineada no acórdão recorrido não possibilita a subsunção dos fatos ao disposto no § 2º do artigo 4º da CLT, de forma que não há como reconhecer o tempo como de interesse particular, sequer para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Juros; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais