TSTAIRR 140-79.2021.5.17.0008
Execução: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Inexistência de previsão no título executivo
- Possibilidade
- Mera interpretação do título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DA PARCELA COMPLEMENTO DA RMNR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO DAS CONDENAÇÕES EM AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO, EM EXECUÇÃO, DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DE CADA SUBSTITUÍDO EXEQUENTE. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consistindo a matéria devolvida em questão não totalmente pacificada nesta instância extraordinária, reconhece-se a transcendência jurídica. II. Nos termos da jurisprudência da SBDI-II do TST, tratando-se de execução individual de título oriundo de ação coletiva, a autorização, na fase de execução, de compensação, de abatimento ou de dedução de valores, em razão da situação concreta observada em relação a cada substituído, ainda que não prevista na decisão exequenda, não ofende a coisa julgada, cuidando-se tão somente de mera interpretação do título executivo judicial (incidência da ratio prevista na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST), de modo que não há falar em aplicação do disposto no art. 767 da CLT e na Súmula nº 48 do TST. III. Esse posicionamento advém da avaliação de que, nos moldes do art. 95 do CDC, as condenações, nas ações coletivas para defesa de interesses individuais, têm índole genérica, isto é, reconhece-se apenas o dano e a responsabilidade do agente, cabendo ao Juízo da execução descer às minúcias próprias da fase de liquidação, na qual, considerando as particularidades de cada substituído exequente, adequar-se-á a condenação genérica ao caso concreto. IV. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, na ação coletiva nº 0001231-15.2018.5.17.0008, deferiu-se a inclusão do adicional por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo do adicional noturno (ATN). V. Conforme pontuado pelo Tribunal de origem e consoante o decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, a parcela Complemento da RMNR, percebida pelos exequentes, depende do montante pago a título de adicional noturno, de forma que, quanto maior o valor do referido adicional, menor será o quantum do Complemento da RMNR. VI. Nesse cenário, a Corte Regional, ao constatar que a parte reclamada pagou aos exequentes o Complemento da RMNR sem considerar a inclusão do anuênio na base de cálculo do adicional noturno, que só foi determinada nos autos da ação coletiva, percebeu que esses substituídos receberam um valor superior ao devido e, portanto, determinou, em execução, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o abatimento do montante do Complemento da RMNR comprovadamente adimplido a maior do valor das diferenças deferidas no título judicial coletivo. VII. Assim, o que se observa é que o Juízo da execução, ao dar cumprimento à condenação, aplicou critérios de apuração dos créditos levando em conta as especificidades das circunstâncias incidentes sobre os exequentes, amoldando a condenação, de natureza genérica, à situação concreta, o que, como visto, não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco ofende os incisos LIV e LV do referido dispositivo. VIII. Desse modo, conquanto reconhecida a transcendência jurídica, não se verificando ofensa aos preceitos constitucionais invocados, deve ser mantida a decisão agravada. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 9º, DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consistindo a matéria devolvida em questão não totalmente pacificada nesta instância extraordinária, reconhece-se a transcendência jurídica. II. A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 85, § 9º, do CPC, no caso de condenação, determinada em execução individual, de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é de que, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na ausência de previsão expressa no título executivo dos parâmetros de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, é plenamente cabível a aplicação do assentado no art. 85, § 9º, do CPC, no sentido de que a base de cálculo desses honorários deve corresponder às prestações vencidas somadas a 12 (doze) meses de prestações vincendas. IV. Na hipótese dos autos, ante a falta de previsão no título executivo de critérios de apuração dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, uma vez que tais honorários só foram determinados em execução, mostra-se acertada a aplicação do previsto no art. 85, § 9º, do CPC. V. Nesse contexto, conquanto reconhecida a transcendência jurídica, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, o que torna inexequível o conhecimento do recurso de revista. Incidência do óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.