Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 0010978-64.2023.5.15.0009

Conversão dos embargos em agravo: cálculo da condenação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Conversão dos embargos em agravo
  • Cálculo da condenação
  • Salário hora sem o percentual de 16,667%
  • Parâmetros da compensação
  • Omissão inexistente
  • Compensação do rsr

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO. NÃO CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. SALÁRIO HORA SEM O PERCENTUAL DE 16,667%. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DO RSR. OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA; II- conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração de FABIANO BORGES. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.