TSTEDCiv-EDCiv-RR 0010978-64.2023.5.15.0009
Conversão dos embargos em agravo: cálculo da condenação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Conversão dos embargos em agravo
- Cálculo da condenação
- Salário hora sem o percentual de 16,667%
- Parâmetros da compensação
- Omissão inexistente
- Compensação do rsr
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO. NÃO CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. SALÁRIO HORA SEM O PERCENTUAL DE 16,667%. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DO RSR. OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA; II- conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração de FABIANO BORGES. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator