TSTAg-AIRR 0024523-03.2023.5.24.0091
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a juntada de prova (gravação audiovisual) ao fundamento de que já encerrada a instrução processual, sem qualquer insurgência das partes, em especial do demandante, que se reportou às razões finais. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que “os documentos juntados pelo reclamante após encerrada a instrução processual não visaram a fazer contraprova específica a fatos ocorridos em audiência tampouco houve requerimento pelo obreiro durante a audiência de concessão de prazo ou registro do indispensável protesto antipreclusivo, conforme ata às fls. 293/295” (pág. 398). Registrou-se que não se tratavam de documentos novos e sequer foi comprovado o justo impedimento para a oportuna juntada (pág. 399). 2. Nesse contexto, operou-se a preclusão, diante da ausência de impugnação no momento adequado. Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, de modo que incólume o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator