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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001792-67.2016.5.02.0086

Não caracterização: reconhecimento de vínculo empregatício

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Não caracterização
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Período de 24/9/2012 a 30/9/2013
  • Horas extras
  • Grau de fidúcia
  • Cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT não configurado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. O presente recurso não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte Regional emitiu tese expressa acerca dos temas "reconhecimento de vínculo de emprego" e "horas extras –cargo de confiança". Houve suficiente fundamentação para a conclusão do decisum , refletindo a devida prestação jurisdicional garantida constitucionalmente, mesmo que contrária aos desígnios do recorrente. Agravo conhecido e desprovido no tema. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE 24/9/2012 A 30/9/2013. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o egrégio TRT constatou a presença dos requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). 2. Com efeito, no tocante aos requisitos da subordinação, da pessoalidade e da não eventualidade, ficou consignado no acórdão regional que o autor, na ocasião em que atuou como pessoa jurídica: a) trabalhava na sede da empresa; b) comparecia todos os dias ao Banco réu, pois havia atividades a serem realizadas; c) exercia atividade similar à equipe de tecnologia do Banco e d) no caso de não poder comparecer a alguma reunião ou atividade combinada deveria avisar. 3. Impende registrar que, após o Banco assumir o vínculo empregatício e assinar a carteira de trabalho do autor, este continuou desempenhando as mesmas funções, "sempre se reportando a superiores hierárquicos pertencentes aos seus quadros" (pág. 479). 4. Por fim, quanto à onerosidade, registrou a Corte Regional que "o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior àquele registrado em CTPS considerou as características fáticas da relação desenvolvida até então, o que incluiu o valor pago mensalmente, que se revelou semelhante àquele percebido após o registro do contrato" (pág. 511). 5. Assim, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese do réu e concluir que não há vínculo de emprego no período em que houve a prestação de serviços pelo autor através de pessoa jurídica, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRAU DE FIDÚCIA. CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal como extras, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o empregado não desempenhava função diferenciada, com alto grau de fidúcia, na forma da exceção contida no artigo 62, II, da CLT, mas, sim, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. 2. No caso, consta do acórdão regional a existência de limitações das atribuições do empregado, uma vez que ele, "em conjunto com os superintendentes definia as metas dos empregados; que participava dos comitês como ouvinte" (pág. 480). Com efeito, deveria o autor submeter suas atividades à análise e à aprovação do superintendente, evidenciado que não detinha amplos poderes de mando e gestão. 3. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação do alto grau de fidúcia exigido para o enquadramento no disposto no artigo 62, II, da CLT, não há que se falar em ofensa ao mencionado dispositivo celetário, mas a sua observância na solução do caso concreto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Ônus da Prova

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