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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000433-06.2023.5.20.0005

Conforme se verifica, o e: todavia, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Conforme se verifica, o e
  • Todavia, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Conforme se verifica, o e. TRT entendeu que, apesar da “natureza distinta das parcelas de gratificação de função e de quebra de caixa, a RH 060, item 3.5.3, vigente a partir de 16/08/2002 (frise-se, data anterior à contratação do Obreiro) veda sua cumulação”. Vale ressaltar que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que as mencionadas gratificações detêm naturezas jurídicas distintas, motivo pelo qual não há impeditivo ao pagamento cumulativo, exceto em caso de previsão em norma coletiva dispondo de modo diverso. Todavia, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não tratou a respeito da alegada revogação da norma RH 060 que proibia a percepção cumulativa das verbas gratificação de função e quebra de caixa, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT da 20ª Região, a fim de que, de forma explícita, se manifeste se houve ou não a revogação da norma RH 060 que proibia a percepção cumulativa das verbas gratificação de função e quebra de caixa. Prejudicado o exame do tema de fundo. Brasília, 7 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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