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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.020.897

Partilha de união anterior pendente de decisão: bens na nova união

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE UNIÃO ANTERIOR PENDENTE DE DECISÃO. BENS NA NOVA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por E M L contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se a controvérsia devolvida à instância superior demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, veda o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, sob pena de preclusão.

5. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente enfrente de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo incabível alegação genérica ou remissão abstrata a argumentos meritórios.

6. A tentativa de suprir omissão recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação inadmissível, por força da preclusão consumativa.

7. O agravo interno interposto limitou-se a reafirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar de forma clara e individualizada qual ponto do recurso seria apto a afastar o fundamento da Súmula 83/STJ, evidenciando deficiência dialética.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno que não combate diretamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

9. Ainda que superado esse óbice, o recurso especial estaria inviabilizado por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar, de forma objetiva, que não há necessidade de revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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